Destaques

Justiça Federal proibe caminhoneiros grevistas de bloquear BR-101

A Justiça Federal do Rio de Janeiro expediu uma liminar que proíbe caminhoneiros que pretendem participar da manifestação nacional contra o aumento do Pis/Cofins sobre o óleo diesel agendada para a próxima segunda-feira (1º) de bloquear a BR-101. Eles estão impedidos de obstruir, mesmo que parcialmente a rodovia e de praticar atos que prejudiquem o tráfego de veículos na via.
A decisão foi proferida hoje (30) pela juíza federal Itália Maria Zimardi Areas Poppe Bertozzi, titular da 24ª Vara Federal da capital fluminense. O pedido judicial foi feito em uma ação de imissão de posse apresentada pela concessionária Autopista Fluminense, responsável pela gestão da BR-101 desde a Ponte Rio-Niterói até a divisa com o estado do Espírito Santo.
Segundo a juíza, o bloqueio de uma das rodovias mais importantes do país, afetando o tráfego de pessoas, de serviços e da produção industrial e agrícola, extrapolaria o exercício dos direitos constitucionais de liberdade de reunião, de manifestação de pensamento e de participação dos cidadãos na vida política. O eventual descumprimento da ordem gerará multa de R$ 1 mil por hora e por veículo. A decisão vale para o trecho da BR que corta o estado do Rio de Janeiro.
A obstrução da rodovia é, de acordo com a juíza, ainda mais grave durante a pandemia do novo coronavírus. “Significwp-activate.php também fazer menção ao momento pandêmico (Covid-19) que assola todo o território nacional, que, só por si, robustece a necessidade de preservação das rodovias livres, desimpedidas e desembaraçadas, pois que por elas passam alimentos, insumos medicamentosos, pessoas acometidas pela aludida doença em condição de transferência hospitalar etc.”
A decisão, no entanto, ressalta que é permitido aos manifestantes fazer a ampla divulgação das suas reivindicações, “devendo, inclusive, a União e os agentes públicos (policiais militares, policiais federais e policiais rodoviários federais) garantir o exercício do legítimo direito de liberdade de expressão e manifestação, desde que não impeça o direito de ir e vir, inclusive para evitar eventuais prejuízos materiais e físicos aos demais cidadãos que possam estar em situação de emergência”.
A juíza também esclareceu, em sua decisão, que, dentre outras exigências, a Constituição condiciona a liberdade de reunião ao aviso prévio, expresso e formal à autoridade competente, o que não ocorreu no caso das manifestações marcadas para o dia 1º: “Em verdade, a ausência de um dos requisitos pode macular a idoneidade da reunião, sem que esse entendimento signifique violação ao direito de reunião”, acrescentou.

Concorra a prêmios surpresas ao fazer parte de nossa newsletter GRATUITA!

Quando você se inscreve na nossa newsletter participa de todos os futuros sorteios (dos mais variados parceiros comerciais) do PlanetaOsasco. Seus dados não serão vendidos para terceiros.

PlanetaOsasco.com

planeta

O PlanetaOsasco existe desde 2008 e é o primeiro portal noticioso da história da cidade. É independente e aceita contribuições dos moradores de Osasco.

Artigos relacionados

Subscribe
Notify of
guest
0 Comentários
Inline Feedbacks
View all comments
Botão Voltar ao topo
0
Queremos saber sua opinião sobre a matériax